A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a validade de procuração assinada pela plataforma Gov.br e afastou a exigência automática de reconhecimento de firma em cartório marca um passo importante na digitalização de rotinas jurídicas no Brasil. Na prática, o tribunal sinaliza que a assinatura eletrônica avançada , quando utilizada de modo adequado , pode suprir formalidades tradicionais sem comprometer a segurança.

O tema ganhou força a partir do julgamento do REsp 2.243.445/SP, com notícias publicadas entre janeiro e fevereiro de 2026 relatando a reforma de entendimento do TJSP e a crítica do STJ ao “formalismo excessivo” na ausência de indícios concretos de fraude. A seguir, explicamos o que foi decidido, quais são os fundamentos legais, os limites do precedente e o que muda no dia a dia de pessoas, advogados e empresas.

1) O que o STJ decidiu no REsp 2.243.445/SP

De acordo com a cobertura jornalística do caso, o STJ considerou válida a procuração assinada por meio do Gov.br, enquadrada como assinatura eletrônica avançada. Com isso, afastou a exigência automática de reconhecimento de firma em cartório como condição para o documento ser aceito no processo.

O ponto central foi a rejeição de uma lógica de “desconfiança padrão”: exigir ratificação presencial ou firma reconhecida sem que exista um motivo objetivo. Em diferentes relatos, o STJ entendeu que, na falta de indícios concretos de irregularidade, a exigência cartorial se torna um obstáculo burocrático desnecessário.

O caso também ficou conhecido por ter reformado uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia condicionado o andamento ao atendimento dessa formalidade. O STJ, ao reavaliar a situação, reforçou a ideia de que o processo não deve ser travado por formalismos quando o meio eletrônico utilizado possui base normativa e mecanismos de autenticação suficientes.

2) Gov.br e a assinatura eletrônica avançada: o que a lei permite

Parte relevante das análises sobre a decisão destaca a Lei 14.063/2020, que organiza o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e também serve de referência para compreender padrões de segurança e confiabilidade. A lei diferencia, em linhas gerais, assinaturas simples, avançadas e qualificadas.

No contexto noticiado, a assinatura feita via Gov.br foi tratada como avançada, isto é, capaz de vincular o signatário ao documento e permitir verificação de integridade e autoria com elementos de autenticação compatíveis com o nível de risco. Essa classificação é importante porque sustenta a ideia de que não se trata de um “clique qualquer”, mas de um mecanismo com rastreabilidade.

Em termos práticos, o STJ reconhece que o ambiente digital institucional (Gov.br), quando usado corretamente, pode cumprir a função probatória que muitas vezes se buscava com o reconhecimento de firma: reduzir o risco de falsidade. A consequência é uma leitura mais moderna da forma, privilegiando a finalidade do ato em vez do ritual.

3) Por que o STJ chamou a exigência de cartório de “formalismo excessivo”

As reportagens sobre o caso enfatizam que o STJ criticou a exigência de comparecimento presencial e reconhecimento de firma “sem demonstrar vício concreto”. Em outras palavras, não basta exigir cartório por precaução genérica; é preciso indicar algum elemento específico que justifique a cautela adicional.

Esse raciocínio reduz atritos típicos do contencioso de massa, em que exigências formais podem, na prática, impedir o acesso efetivo à Justiça , especialmente para pessoas que moram longe de cartórios, têm restrições de mobilidade ou precisam de rapidez para medidas urgentes.

Além disso, ao afastar a exigência automática, o STJ também protege a coerência do sistema: se o Estado promove plataformas oficiais de identidade e assinatura digital, faz sentido que o Judiciário reconheça essa infraestrutura como suficiente, salvo quando houver razão concreta para duvidar da autenticidade.

4) A regra e a exceção: quando ainda pode haver exigência de validação extra

Um ponto recorrente nas sínteses publicadas é que a dispensa do cartório não é absoluta. O STJ teria delimitado que a exigência de ratificação presencial ou reconhecimento de firma pode ocorrer se houver impugnação concreta ou dúvida objetivamente fundamentada sobre a autenticidade do documento.

Isso significa que o controle não desaparece; ele muda de lugar. Em vez de um filtro obrigatório para todos, passa a ser um filtro por exceção, acionado quando há sinais: divergências relevantes, inconsistências, contestação específica da parte contrária ou outro indicativo de fraude/irregularidade.

Na prática, esse modelo tende a equilibrar dois objetivos: reduzir burocracia para a maioria dos casos regulares e, ao mesmo tempo, preservar instrumentos para o juiz e para as partes questionarem documentos quando existirem motivos reais para isso.

5) Relação com o Tema 1198/STJ e o combate à litigância abusiva

Algumas análises associam o precedente do Gov.br ao pano de fundo do Tema 1198/STJ, ligado ao enfrentamento da litigância abusiva/predatória. Esse debate ganhou destaque porque, em certos cenários, tribunais passaram a exigir formalidades adicionais para tentar coibir fraudes e demandas repetitivas.

O STJ, porém, já afirmou nesse contexto (Tema 1198) que a mera existência de ações em massa não é suficiente, por si só, para impor restrições generalizadas. A lógica se aproxima da adotada no caso da procuração: medidas restritivas precisam de base concreta e fundamentação, não de presunções amplas.

Assim, a decisão sobre o Gov.br pode ser lida como um recado institucional: combater abusos é legítimo, mas não se deve transformar a exceção (fraude) em regra (desconfiança universal). O filtro deve ser calibrado por evidências e proporcionalidade.

6) Impactos práticos para cidadãos, advogados e empresas

Para o cidadão, a mudança tende a representar menos custos e deslocamentos. Se a procuração assinada via Gov.br é aceita, muitas situações podem ser resolvidas com rapidez, sem a etapa de cartório , especialmente em localidades com acesso difícil a serviços presenciais.

Para advogados e departamentos jurídicos, o efeito é uma potencial padronização de fluxos digitais: assinatura, armazenamento, envio e juntada de documentos com trilha de auditoria. A decisão também reduz o risco de extinções ou atrasos processuais baseados unicamente na ausência de firma reconhecida, quando não há contestação concreta.

Para empresas, o ganho pode estar na escala: contratação de serviços, procurações internas e autorizações podem ser geridas de modo mais ágil. Ainda assim, permanece recomendável manter governança documental (registro de versões, logs, confirmação de identidade e políticas internas) para responder rapidamente a qualquer questionamento de autenticidade.

7) Atenção aos limites: processo judicial não é o mesmo que registro imobiliário

Uma cautela importante apontada em debates recentes é não extrapolar automaticamente o precedente para todos os contextos. A decisão discutida tratou, segundo as notícias, do uso da procuração assinada via Gov.br no âmbito processual (apresentação em ação judicial), e não necessariamente da eficácia em atos com exigências próprias, como alguns procedimentos registrais.

No mercado imobiliário, por exemplo, cartórios e registros podem seguir regramentos específicos, com padrões de qualificação registral e exigências formais determinadas por normas próprias. Portanto, embora o precedente seja relevante, ele não deve ser interpretado como uma “liberação geral” para qualquer ato envolvendo transferência, registro ou averbação.

O caminho mais seguro é tratar a decisão como um avanço claro no processo judicial e, quando a questão envolver registro público, verificar o regramento aplicável, as normas locais e a aceitação do tipo de assinatura no procedimento específico.

Ao reconhecer o Gov.br e eliminar a exigência automática de cartório para procurações assinadas com assinatura eletrônica avançada, o STJ dá um passo consistente na direção de um Judiciário mais alinhado à transformação digital. O núcleo da mensagem é simples: formalidades devem existir para proteger a autenticidade, não para criar barreiras quando não há risco demonstrado.

Ao mesmo tempo, o tribunal preserva a possibilidade de controle quando houver contestação concreta ou indícios objetivos de irregularidade. O resultado é um modelo mais proporcional: menos burocracia como regra, mais rigor apenas quando o caso realmente exigir , e com fundamentação.